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Juiz julga improcedente AIME que pedia a cassação do prefeito de José de Freitas

O juiz Lirton Nogueira Santos, titular da 24ª Zona Eleitoral no Piauí, em sentença proferida na última quinta-feira (10 de agosto de 2017), julgou improcedente a AIME nº 110, que pedia a cassação dos mandatos do prefeito de José de Freitas-PI, Roger Coqueiro Linhares (PP) e do vice-prefeito Antônio Costa Abreu (PTB).

A sentença do juiz Lirton Nogueira que indeferiu o pedido de cassação dos mandatos do prefeito Roger Linhares e do vice-prefeito Antônio Abreu foi registrada por volta das 8h37min desta segunda-feira (14 de agosto de 2017).

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo que foi julgada improcedente pelo juiz Lirton Nogueira Santos foi proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). A ação foi protocolada na 24ª Zona Eleitoral do Piauí, no dia 1º de janeiro de 2017.

Em sua decisão, o juiz eleitoral Lirton Nogueira Santos entendeu que não existem provas concretas nos autos para que o prefeito Roger Linhares e o vice-prefeito Antônio Abreu tivessem os mandatos cassados.

“Ressalte-se que não se está a exigir que a prática tida como abusiva tenha interferido no resultado das eleições, mas que ao menos se possa vislumbrar potencialidade para tanto. E isto não é possível se inferir do conjunto probatório”, diz o magistrado em sua sentença.

“Trata-se de um pleito em que os candidatos aos cargos majoritários, ora impugnados, obtiveram 14.857 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e sete) votos, enquanto os demais candidatos 10.184 (dez mil cento e oitenta e quatro) e 769 (setecentos e sessenta e nove), respectivamente. Percebe-se, claramente, que os atos apontados, que sequer restaram comprovados, não teriam potencialidade para interferir no resultado do pleito”, afirma o juiz Lirton Nogueira em sua decisão, que julgou a AIME improcedente.

Roger www

Prefeito Roger Linhares e o vice-prefeito Antônio Abreu

“Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB – em face de Roger Coqueiro Linhares e Antônio Costa Abreu, o que faço com base nos artigos. 3º e ss da LC 64/90 c/c art. 373, I do CPC”, assim concluiu a sentença o juiz eleitoral Lirton Nogueira Santos. Com informações do Saraiva Repórter 

Lirton

 

Veja a sentença do juiz Lirton Nogueira que julgou a ação improcedente:

Despacho

Sentença em 10/08/2017 – AIME Nº 110 Dr. LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº 1-10.2017.18.0024

IMPUGNANTES: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB

IMPUGNADOS: ROGER COQUEIRO LINHARES e ANTÔNIO COSTA ABREU

Vistos, etc.

 

Trata-se de ação de impugnação de mandato eletivo – AIME ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB de José de Freitas, em face dos candidatos eleitos ROGER COQUEIRO LINHARES e ANTÔNIO COSTA ABREU.Alega o impugnante que os impugnados abusaram do poder econômico e praticaram atos de corrupção com o objetivo de conseguir votos dos eleitores, ferindo a normalidade e legitimidade do pleito.

Relata que houve apreensão de valores e material de propaganda na véspera da eleição em benefício dos impugnados, além de promessas e distribuições de bens em troca de votos realizados em algumas comunidades deste município.

Requer a oitiva de 36 pessoas, além das 06 testemunhas arroladas; a citação da coligação dos impugnados e dos partidos políticos dela integrantes como litisconsortes passivos e, por fim, a procedência do pedido para cassação do diploma e a consequente declaração de inelegibilidade dos impugnados. Juntou os documentos de fls. 27 a 109 e mídia com áudios, video e documentos.

Citados, os impugnados requereram a extinção do processo sem julgamento de mérito em razão da ausência de formação de litisconsorte passivo necessário com o vereador DANTE DE ALMENDRA FREITAS e com o candidato JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO. Alegaram, também, a ilicitude das gravações em razão da ausência de indicação das datas e autorias, bem como porque não se tratavam de gravações dos impugnados, mas de terceiros. Requereram, ainda, a rejeição da oitiva das pessoas que não tenham sido arroladas como testemunhas e a condenação do impugnante por litigância de má-fé. Pugnaram, por fim, que fosse devolvido o prazo para defesa, vez que a citação não se fez acompanhar dos documentos que instruíam a inicial.

Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Eleitoral junto a esta 24ª Z.E./PI requereu a exclusão da presente ação de todos os fatos que envolviam a ação do vereador DANTE DE ALMENDRA FREITAS, em razão da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário. Opinou, ainda, pelo desentranhamento das gravações trazidas pelo impugnante, bem como pela intimação deste para que indicasse as testemunhas a serem ouvidas.

Em despacho de fls. 154/154v, este Juízo esclareceu que o rito da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – IME não prevê que a contrafé venha acompanhada dos documentos que instruem a inicial e que, a despeito do alegado, os impugnados tiveram acesso aos documentos dos autos vez que manifestaram-se, inclusive, sobre as gravações. No entanto, com o objetivo de evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, reabriu o prazo para os impugnantes apresentarem contestação.

Manifestação do impugnado – fls. 154/171 – refutando cada uma das alegações da defesa.

Transcurso do prazo requisitado pela defesa sem que tenha sido interposta qualquer manifestação, o que posteriormente se constatou ter ocorrido por falha da publicação.

Decisão às fls. 174/177 onde se decidiu: a) pelo indeferimento da citação da coligação e dos partidos dela integrantes, com a ressalva de que as referidas legendas poderiam vir a integrar o polo passivo na condição de assistentes, caso entendessem necessário; b) desnecessidade de formação de litisconsórcio com JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO em razão da ausência de diplomação; c) inexistência de litisconsórico necessário com DANTE DE ALMENDRA FREITAS, bem como pela ocorrência dadecadência do prazo para inserção do mesmo na presente demanda, determinado-se o prosseguimento da demanda em face de todos os fatos apontados; d) indeferimento do pedido de desentranhamento das gravações em razão da impossibilidade de aferição da ilicitude das mesmas em uma análise preliminar; e) indeferimento de oitiva das pessoas mencionadas pelo impugnante, além das arroladas como testemunha.

Decisão de fls. 181 que, reconhecendo a nulidade da intimação do advogado da defesa, tornou nulos os atos processuais praticados a partir da publicação de fls. 152/152v e determinou sua republicação.

Certidão de desentranhamento de documentos acostados aos autos para formação dos autos do processo de PETIÇÃO 10-69.2017.6.18.0024, em obediência ao despacho de fls. 214.

Manifestação dos impugnados reiterando a defesa já apresentada, suscitando a nulidade das gravações acostadas aos autos com a inicial e manifestando sua insatisfação com alguns atos processuais.

Decisão de fls. 219, convalida a decisão de fls. 174/177 e designa audiência.

Audiência de instrução (fls. 227 e ss) onde foram ouvidas duas testemunhas do impugnante e três dos impugnados. Deferimento da oitiva de testemunhas referidas e demais diligências solicitadas, bem como da juntada dos documentos de fls. 234/240.

Juntada de ofício da Secretaria de Infraestrutura do Piauí – informando as obras empreendidas neste município de José de Freitas (fls. 259/301) e da perícia realizada na mídia (fls. 305/313), como requerido pelos impugnados.

Colacionada aos autos cópia do inquérito que tem como indiciado JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO (fls. 317/408), atendendo a requerimento do impugnante.

Em sede de alegações finais, os impugnados alegam que: a) em razão da ausência de formação de litisconsórcio passivo com JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO e DANTE DE ALMENDRA FREITAS não se poderia imputar culpa sobre qualquer fato atribuído aos mesmos; b) dos 7 fatos apontados na exordial – apenas 1 foi imputado à autoria de ROGER COQUEIRO LINHARES; c) os fatos não ocorreram e que não possuíam a potencialidade para desequilibrar o pleito eleitoral; d) a ilicitude das gravações. Requereram o desentranhamento do inquérito supra mencionado, a condenação por litigância de má-fé, a extinção do processo sem resolução do mérito pela não formação do litisconsórcio passivo e, no mérito, pela improcedência total do pedido.

Em sede de manifestação -fls. 459/469-, o Ministério Público Eleitoral, seja por entender que não houve anuência ou ciência dos impugnados; seja por entender que os fatos alegados não foram suficientemente provados; seja, ainda, por acreditar que o conjunto probatório não prova que os possíveis fatos possam ter influenciado no resultado do pleito próximo passado, opinou pela improcedência da presente ação.

É o relatório.

Passo a decidir.

A AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – traduz-se em ação destinada a proteger o direito difuso de ter como representantes aqueles que foram legitimamente escolhidos, afastando do poder aquele que foi eleito por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Caracteriza-se por sua finalidade precípua de proteger a legitimidade e a normalidade do pleito, afastando aqueles que tenham de alguma forma viciado a lisura do processo eleitoral.

Os fundamentos possíveis a ensejar a AIME estão expressamente previstos no art. 14, § 10 da Carta Magna, quais sejam, abuso de poder econômico, corrupção e fraude.

Com exceção, da licitude das gravações ambientais, todas as demais questões preliminares já foram analisadas pela decisão de fls. 144/147 em face da qual não se interpôs, oportunamente, qualquer manifestação de irresignação. Desta forma, não há mais que se questionar sobre a possibilidade de litisconsórcio passivo necessário entre JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO e DANTE DE ALMENDRA FREITAS, apesar de renovado o pedido em alegações finais.

DA LICITUDE DAS GRAVAÇÕES

Em sede de defesa, os impugnados alegaram a ilicitude das gravações trazidas aos autos sob o argumento de que foram realizadas sem autorização judicial para tanto; que não houve identificação dos interlocutores; que processo eleitoral não admite gravações clandestinas; que o diálogo foi conduzido pela pessoa que não estava gravando a conversa e que as gravações foram produzidas com a finalidade de produzir prova contra os impugnados.

Na decisão de fls. 174/177, convalidada pela decisão de fls. 219, esse juízo reservou-se o direito de somente analisar a alegação de ilicitude das gravações em momento posterior. Passa-se, pois, à análise.

A declaração de nulidade das gravações clandestinas objetiva resguardar os direitos fundamentais à privacidade, liberdade e intimidade em face dos direitos de ação, defesa e contraditório também previstos constitucionalmente.

Necessário, pois, sopesar os direitos fundamentais em confronto para se chegar a uma decisão que melhor atenda ao equilíbrio dos interesses em questão, ponderando os valores aparentemente em conflito para harmonizá-los de modo a não lhes retirar o seu valor protegido constitucionalmente. O STF pacificou a questão no julgamento do RE 583937, com repercussão geral, definindo ser lícita a prova ambiental gravada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de instrução de ação penal:

“O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores e deu provimento ao recurso da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Carlos Britto. Plenário. 19.11.2009.”

Ademais, a Suprema Corte, também entendeu cabível, em processo cível, a gravação telefônica realizada por apenas um dos interlocutores:

“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA DE TEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO RE 626.358 AGR, MIN. CEZAR PELUSO, DJE DE 23/08/2012. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE DISCUTE O PRÓPRIO CONHECIMENTO DO RECURSO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EM PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. É pacífico na jurisprudência do STF o entendimento de que não há ilicitude em gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, podendo ela ser utilizada como prova em processo judicial. 2. O STF, em caso análogo, decidiu que é admissível o uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJe de 18-12-2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 602724 AgR-segundo, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013)”

Assim, o TSE, que antes inadmitia por completo as gravações ambientais sem o conhecimento do interlocutor, evoluiu seu entendimento para passar a admitir a gravação ambiental quando realizada nas seguintes situações: a) em local público; b) em local privado cujo acesso é franqueado a todos; c) em local privado, com o consentimento dos interlocutores; d) com autorização judicial.

No presente caso, com exceção de Manoel Rodrigues da Costa e Gardênia Maria de Sousa Cunha que confirmaram em juízo a ciência da gravação trazida aos autos, o autor não conseguiu demonstrar que suas gravações atenderam aos requisitos exigidos pelo TSE.

Por outro lado, os referidos áudios foram periciados pela Polícia Federal, a pedido dos impugnados, que assim se manifestou sobre os mesmos no laudo de fls. 305/314:

“(…)

Quanto aos registros sonoros, dada a presença de diversos elementos indicadores de processamento digital de sinais, apontados na seção III.3, figura 2, não foi possível a realização dos exames na cópias apresentadas, pois os mesmos podem ocultar outros tipos de edições. (…)”

Desta forma, seja pela inexistência de confirmação da ciência da gravação, seja pelas ressalvas contidas no laudo da Polícia Federal – à exceção dos áudios de Manoel Rodrigues da Costa Filho e Gardênia Maria de Sousa Cunha que depuseram em juízo sobre os fatos gravados – considero ilícitos os áudios, afastando-os como meio de prova.

Ressalta-se, ainda, que o impugnante arrolou os interlocutores dos cinco áudios como testemunhas sem, no entanto, ter se desincumbido do mister de trazê-los em juízo para serem interrogados sobre os fatos em questão.

Analisar-se-á, doravante, cada uma das condutas apontadas pelo impugnante que podem vir a ser configuradas como abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. A posteriori e caso comprovados os fatos, analisaremos a sua potencial capacidade lesiva.

APREENSÃO DE DINHEIRO E MATERIAL DE PROPAGANDA 

O primeiro dos fatos apontados pelo impugnado diz respeito a uma apreensão de R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais), de uma lista com nome de eleitores e de material de propaganda de ROGER COQUEIRO LINHARES e de JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO em posse deste último – então candidato a vereador deste município pela Coligação dos impugnantes – como faz prova cópia do Inquérito Policial de fls. 40/84 dos autos. O referido material foi apreendido no veículo do candidato a vereador durante uma blitz realizada na véspera da Eleição.

Até o presente momento, não restou comprovado nos autos que a postura do então candidato JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO – ainda que cause estranheza – configurou abuso de poder econômico, político ou fraude, uma vez que o inquérito policial ainda não foi concluído e o impugnante não trouxe qualquer outro elemento de prova.

Ademais, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que minimamente, a aquiescência dos impugnados em face do evento eleitoralmente reprovável. Em verdade, não é possível impor aos candidatos majoritários as sanções decorrentes das condutas rechaçadas pela legislação eleitoral tão somente em razão de serem correligionários do suposto autor direto. Sobre o tema assim se manifesta Marcos Ramayana em seu Livro Direito Eleitoral, Editora Impetus, Niterói, RJ, 2016 – 15ª edição:

“A adesão subjetiva, vínculo psicológico ou liame subjetivo do beneficiado é essencial para a formação da responsabilidade eleitoral na ação abusiva, mas diversamente da teoria do Direito Penal, nesse campo probatório eleitoral é suficiente que essa interligação subjetiva entre ações de terceiros e o benefício do candidato possa defluir de dolo ou culpa”

Neste mesmo sentido, decisões do Tribunal Superior Eleitoral:

“RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. ELEIÇÕES 2012. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ENTREGA DE VANTAGENS PARA ELEITOR EM TROCA DE VOTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA OU INDIRETA, DOS CANDIDATOS MAJORITÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. A caracterização da captação ilícita de sufrágio descrita no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 exige a concomitância do preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a prática de uma das condutas descritas na norma (1), ocorrida durante o período eleitoral (2) e com o fim especial de obter o(s) voto(s) (3). Além de provas da participação direta ou, pelo menos, da anuência do candidato. – Não há nos autos elementos de prova aptos a demonstrar de forma inconteste que os candidatos ao cargo majoritário tinham participação ou anuência nas práticas ilícitas de iniciativa do candidato a vereador. O fato de serem correligionários, por si só, não pode servir de base para condenação de candidatos, sem que haja prova de sua participação mediata. – Recurso desprovido. (Acórdão 22097, Relator Agrimar Rodrigues de Araújo, Publicado no DJE 54 de 30/06/2016)

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. TESTEMUNHA. INDIGENA. INTEGRAÇÃO. REGIME TUTELAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA. RELEVÂNCIA. ESCRITURA DECLARATÓRIA. VALOR PROBANTE. PROVA. INSUFICIÊNCIA. CASSAÇÃO. REFORMA. 1. Não há nulidade na oitiva de testemunha indígena sem o representante da FUNAI, quando o índio está integrado à comunhão nacional e possui, inclusive, título de eleitor. Não incide, nesta hipótese, o caput do art. 8a da Lei no 6.001/73, pois caracterizada a exceção prevista no parágrafo único do referido dispositivo. 2. O indeferimento da produção de provas consideradas irrelevantes não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente quando a relevância não é demonstrada nas razões recursais. 3. Escrituras declaratórias subscritas por eleitores que afirmam a captação ilícita de votos, além de serem produzidas de forma unilateral e sem observância do contraditório, podem servir, no máximo, para justificar a propositura de ação eleitoral, mas não são, em si, prova suficiente para embasar uma condenação. 4. Depoimentos colhidos sem a observância do contraditório, escrituras unilaterais e quatro depoimentos prestados em juízo sem a tomada de compromisso em razão da parcialidade dos informantes não são provas incontestes e suficientes para se chegar à cassação do mandato. Precedentes. 5. A desnecessidade de comprovação da ação direta do candidato para a caracterização da hipótese prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 não significa dizer que a sua participação mediata não tenha que ser provada. Por se tratar de situação em que a ação ou anuência se dá pela via reflexa, é essencial que a prova demonstre claramente a participação indireta, ou, ao menos, a anuência do candidato em relação aos fatos apurados. 6. A afinidade política ou a simples condição de correligionária não podem acarretar automaticamente a corresponsabilidade do candidato pela prática da captação ilícita de sufrágio, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva. Recursos especiais providos para reformar o acórdão regional.(REPS TSE n. 1-44/MS, Dje de 15.8.2014, Rel. Min. Henrique Neves).

Desta forma, diante da fragilidade das provas acostadas aos autos em relação a este fato, impossível reconhecer a ocorrência de ilicitude, tampouco que houve a participação ou aquiescência dos impugnados. Neste mesmo sentido, parecer do Ministério Público Eleitoral.

PROMESSA DE DOAÇÃO DE UMA MOTOCICLETA EM TROCA DE VOTOS

O impugnante afirma que o impugnado ROGER COQUEIRO LINHARES prometeu a JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS CAMPOS uma motocicleta em troca de voto nas Eleições 2016.

Apresentou como prova tão somente o áudio de uma suposta conversa entre o eleitor e uma interlocutora denominada Rita, cuja degravação consta às fls. 88/91. Ressalte-se que, apesar de arrolado como testemunha pelo impugnante, este não se desincumbiu do ônus de apresentar JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS CAMPOS em juízo, mesmo tendo sido intimado para tal como se lê na publicação acostada às fls. 226.

Ademais, em nenhum outro momento processual, nem mesmo em sede de alegações finais, o impugnante voltou a se manifestar sobre o fato em exame.

Por outro lado, como afirmado acima, a gravação trazida aos autos não serve como meio de prova, seja em razão da ilicitude – não comprovação da ciência da parte de que estava sendo gravada – seja em face das ressalvas apresentadas pela perícia da Polícia Federal.

Pelo exposto, observa-se que o impugnado não comprovou abuso do poder econômico, político ou fraude quanto ao fato em análise. Conforme estatui o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor da ação. Neste sentido, decisão do TRE em análise AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral:

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – ELEIÇÕES 2012 – SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO – EX-PREFEITO INELEGIBILIDADE – MULTA – ART. 73, V, DA LEI NS 9.504/97 – ART. 22 DA LC 64/90 – PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. ÔNUS PROCESSUAL PROBATÓRIO. PARTE AUTORA. ABUSO DE PODER/AUTORIDADE E CONDUTA VEDADA. ATRASO NO SUBSÍDIO E VENCIMENTOS. VICE-PREFEITO E SERVIDORES. NECESSIDADE DE ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO E IDÔNEO A SUPEDANEAR A PROLAÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. PROVIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. É ônus processual da parte autora a demonstração, mediante elementos probatórios hábeis, dos fatos constitutivos de seu direito (art. 333,1, do Código de Processo Civil) 2. Consoante entendimento do C. Tribunal Superior Eleitoral, para que seja afastado, legalmente, determinado mandato eletivo com base na prática ilícita de abuso do poder, deve-se verificar a existência de provas robustas, aptas a ensejar as severas sanções dela decorrentes. 3 – Recurso provido para reformar a sentença de primeiro grau.

Resta, portanto, afastada a presente acusação de corrupção eleitoral.

ENTREGA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PELO VEREADOR DANTE DE ALMENDRA FREITAS A ABEL VIEIRA DA SILVA

O impugnante afirma na exordial que o vereador Dante de Almendra Freitas entregou ao Senhor Abel Vieira da Silva – então presidente da Associação da Comunidade Caiçara – a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para ajudar na construção de uma capela na localidade.

Alega que a doação não ocorreu em período eleitoral, mas foi efetuada em função de futura candidatura, uma vez que o doador era vereador e candidato a reeleição em 2016.

O impugnante não trouxe qualquer prova do alegado, não fez referência a este fato em alegações finais, tampouco esclareceu qual a participação ou possível benefício obtido pelos impugnados diante da conduta apontada.

Apesar de ser fato notório que o vereador supramencionado e os impugnados pertenciam à mesma coligação, não há como supor qualquer participação ou sanção tão somente em razão de serem correligionários, como já afirmado alhures.

CAIXA D’ÁGUA NA COMUNIDADE QUITÉRIA

Na peça vestibular o impugnante atribui ao vereador Dante de Almendra Freitas e ao impugnado Roger Coqueiro Linhares a construção de uma Caixa D’água na Comunidade Quitéria em benefício das candidaturas dos impugnados.

Afirma que Dante Freitas, o então Secretário de Meio Ambiente deste município – Fernando Freitas -, o impugnado Roger Linhares e comitiva, não só implantaram uma base de concreto e instalaram uma caixa d’água como ajudaram pessoalmente nos trabalhos de distribuição de canos para as casas de seis famílias da comunidade.

Apresentou como prova do alegado ilícito eleitoral, além da gravação de uma conversa entre Júlio César e Wellinton Silva Oliveira, as fotografias de fl. 104 dos autos.

Apesar de ter arrolado o Sr. Wellinton como testemunha, o impugnado não o apresentou em juízo no momento oportuno. Por esta razão e diante da impossibilidade de confirmar a ciência da gravação ambiental realizada, bem como da ausência de ratificação da degravação de fls. 100/103, a prova é ilícita, como já demonstrado acima.

Por outro lado, em depoimento prestado em juízo, a testemunha arrolada pelos impugnados, Sr. Francisco das Chagas da Silva – presidente da associação de moradores do local – assim se manifestou:

“que mora na comunidade Quitéria há quase 50 anos; que estava na localidade durante as eleições; que não é verdade que a base da caixa d’água tenha sido paga pelo Sr. Dante Freitas; que existia o poço , mas não tinha a caixa; que é o presidente da associação de moradores; que comprou a caixa d’água em seu nome; que alguns moradores ajudaram a pagar a caixa d´água; que não viu ninguém oferecendo ou dando qualquer benefício na referida comunidade em troca de votos que as fotos acostadas às fls. 104 foram feitas na comunidade Quitéria; que comprou a caixa d´água numa casa em Altos; que os canos foram comprados pelo Sr. Chico Carlos, mas pagas pelo depoente; que possui as notas fiscais do material; que os documentos referentes à compra estão com a filha do depoente em Teresina; que o material foi adquirido e instalado no mês de julho de 2016; que foi gasto 6 prestações de R$ 834,00 (oitocentos e trinta e quatro reais); (…)”

Assim, verifica-se que houve a construção de uma caixa d’água, mas não há nos autos qualquer elemento válido que comprove que o referido bem foi doado, custeado ou teve sua construção ao menos atribuída ao candidato Roger Linhares. Sobre este fato, foram colacionadas apenas fotos do referido empreendimento sem qualquer propaganda, um áudio sem valor legal e o depoimento da testemunha acima que afirma ter custeado, com outros moradores da comunidade a construção do referido empreendimento.

Portanto, mais uma vez o impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. De fato, os indícios devem se somar às provas (documentais, testemunhais) trazendo densidade suficiente para convencer da ocorrência do abuso de poder político/autoridade, o que não ocorreu no presente caso.

PERFURAÇÃO DE DOIS POÇOS NA COMUNIDADE SALINAS PELO CANDIDATO A VEREADOR JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO, EM TROCA DE VOTOS PARA ELE E PARA O CANDIDATO A PREFEITO A ROGER LINHARES

Na inicial, o impugnante relata que na localidade Salinas foram perfurados dois poços tubulares pelo então candidato a vereador JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO em troca de votos para ele e para os impugnados.

Como prova, apresentou áudio da conversa entre Júlio e o Sr. José Pereira do Nascimento, além das fotos acostadas às fls. 109. Arrolado como testemunha, o Sr. José Pereira não foi ouvido em juízo em virtude da quebra do princípio da incomunicabilidade.

Por esta razão e diante da impossibilidade de confirmar a ciência da gravação ambiental realizada, bem como da inexistência de ratificação da degravação de fls. 107/108, a prova é ilícita, como já afirmado acima.

Denota-se que, mais uma vez, o impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado.

DISTRIBUIÇÃO DE DINHEIRO, NA VÉSPERA DA ELEIÇÃO, PELO VEREADOR DANTE DE ALMENDRA FREITAS NA LOCALIDADE SÃO JOSÉ

O autor, em sua exordial, afirma que o vereador Dante Freitas, na noite do dia 01/10/2016 – véspera das Eleições 2016 – teria se reunido com vereadores na localidade São José e distribuído dinheiro em troca de votos para ele e para Roger Linhares.

Apresentou como provas o áudio entre Ítalo Miguel Fonseca Silva e Gardênia Maria de Sousa Cunha, cuja degravação consta às fls. 105/106 dos autos.

Arrolada como testemunha, este juízo julgou improcedente a contradita e decidiu pela manutenção do depoimento da testemunha, tendo em vista que foi gravado em ambiente público e, especialmente, pela confirmação em audiência. Compromissada, assim declarou:

“que não presenciou a reunião na frente da sua casa, mas que tinha um grupo chegando para receber e saía de lá; que não viu ninguém recebendo dinheiro, mas que só podia ser dinheiro; que não queria citar nome da pessoa que deu o dinheiro; que sabe de mais de uma pessoa que teria recebido a importância de R$ 25,00” .

ao Ministério Público respondeu: “que não viu o vereador Dante Freitas dando dinheiro, nem comprando votos para o Roger; que não sabe para quem foi a compra de votos; que deram R$ 25,00 para o filho da declarante votar no vereador Dante; que não recorda quem deu o dinheiro e que a pessoa que deu o dinheiro pediu votos apenas para o Dante;

Como testemunha referida, Jhonata Vitor de Sousa Cunha – filho da testemunha retrocitada – assim se manifestou em juízo:

“que recebeu 25 reais para votar em determinado candidato; que quem entregou o dinheiro foi José do Elias; que pediu para votar no Roger Linhares e no Dante; que não viu outras pessoas recebendo dinheiro; que não tomou conhecimento de outras pessoas que tenham recebido dinheiro;

ao advogado dos impugnados respondeu: “que recebeu o dinheiro no dia da eleição, pela manhã, na casa do Sr. José Elias, no seu bar; que tinham outras pessoas na casa e que só ele foi chamado; que havia outra pessoa que também votava, mas não foi chamada; que recebeu para votar nas duas pessoas retromencionadas e não apenas no Dante, como alegado por sua mãe; que durante a conversa só estavam ele e o José Elias; que ele estava na área aberta da sinuca com os primos dele e que o Sr. José Elias o chamou para dentro do bar; que não sabe dizer se o José Elias era candidato e que não sabe se ele tem atividade política, ou se tem ligação com o vereador Dante; que não viu ele dando dinheiro para ninguém mais.”

Ao Ministério Público respondeu: “que ninguém viu o Sr. José Elias entregando o dinheiro; ?que a única pessoa com quem comentou sobre a compra/venda do voto foi sua mãe, antes do depoente votar; que foi realmente no dia da Eleição pela manhã.”

O vereador Dante Freitas, também ouvido como testemunha referida, afirmou que a Sra. Gardênia havia lhe pedido, por duas vezes, dinheiro para que votasse nele nas Eleições e, não sendo atendida, prometeu fazer campanha contra ele. Afirmou, ainda, que soube que na referida AIME ele é apontado como autor de vários fatos, mas que não integra o polo passivo e não teve, por conseguinte, oportunidade de se defender.

Depreende-se do áudio acostado e do depoimento em audiência q ênia afirma que houve uma reunião de mais ou menos 20 pessoas na noite anterior às Eleições – sábado – onde houve a distribuição de dinheiro e que seu filho recebera R$ 25,00 para votar no Dante. No entanto, seu filho – Jhonata – ao depor em juízo, afirma que recebeu o dinheiro no dia da eleição – domingo -; que apesar de ter outras pessoas no local, somente ele foi chamado para dentro do bar e que o dinheiro fora para votar no Dante e no Roger.

Ademais, o impugnante não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que minimamente, a aquiescência dos impugnados em face do evento eleitoralmente reprovável. Em verdade, como já afirmado acima, não é possível impor aos candidatos majoritários as sanções decorrentes das condutas rechaçadas pela legislação eleitoral tão somente em razão de serem correligionários do suposto autor direto, muito menos de terceiros em nome dos correligionários.

Não há segurança suficiente para se afirmar que a conduta foi realmente praticada, eis que a prova restringe-se a depoimentos contraditórios. Ademais, não há qualquer indício de prova quanto à existência de liame subjetivo entre alegada conduta de oferecimento de bens e os impugnados.

PERFURAÇÃO DE POÇO NA COMUNIDADE FELICIDADE

O autor da presente Ação de Impugnação relata a suposta perfuração de um poço na comunidade Felicidade em troca de votos para os impugnados.

Trouxe como meio de prova áudio de uma conversa entre Ítalo Miguel Fonseca Silva e Manoel Rodrigues da Costa Filho, bem como as fotos que repousam às fls. 98/99 dos autos.

Não há que se falar na ilicitude das provas no tocante a este fato, uma vez que o senhor Manoel Rodrigues da Costa Filho depôs em juízo, confirmando a ciência e o teor da gravação, cuja transcrição encontra-se às fls. 92/97.

“Rapaz aqui na nossa comunidade o povo tinha uma precisão de água ali embaixo ali e justamente no dia 27 de agosto na campanha eleitoral, foi o dia da reunião deles aqui até lá na casa do tio meu ?..27 de agosto e nesse mesmo dia chegou um maquinário lá pra perfurar um poço que isso favoreceu né a Roger Linhares, tava eles presente com todos seus comitiva de vereadores e tudo foi no dia reunião. ”

Em juízo, compromissado e sob o crivo do contraditório, a testemunha afirmou:

“(…)que não sabe quem levou a máquina para a comunidade, mas que sabe que foi de gente do candidato do Sr. Roger Linhares; que ele ouviu alguém dizer que o sr. José Iran disse que o poço teria sido conseguido junto à Deputada Janaína Marques, mas que não viu ele pessoalmente dizer isso; que o Raimundinho, a Severa e a Socorro afirmaram que a Dep. Janaína Marques teria levado a máquina; que não sabe que a Dep Jananína Marques é Secretária de Infraestrutura; que não sabe que comunidade tivesse feito pedido à Deputada para fazer o poço, pois lá já tinha um outro poço desde 1986; que o poço foi ligado na rede geral que já existia; que não viu o candidato Roger Linhares dizendo que ele colocou poço na comunidade; que o que ele ouviu foram pessoas da comunidade dizendo que Janaína Marques que colocou.(…)”

Às perguntas do Ministério Público respondeu que: que o novo poço foi instalado no terreno do Sr. Raimundinho; que no mesmo dia o Sr. Raimundinho pregou cartaz do 11; que o Sr. Raimundinho não trabalhava para a campanha; que não ouviu o Sr. Roger pedindo votos, mas apenas o pessoal a serviço dele; que estiveram lá apenas na época da campanha.

Devo destacar que o Sr. MANOEL RODRIGUES DA COSTA FILHO é contraditório em seu depoimento, como se pode observar nas transcrições abaixo:

“(?) que não sabe que comunidade tivesse feito pedido à Deputada para fazer o poço, pois lá já tinha um outro poço desde 1986; que o poço foi ligado na rede geral que já existia;(…)”

“(?) Rapaz aqui na nossa comunidade o povo tinha uma precisão de água (…)”

(…)que a água do poço antigo era suficiente para atender a demanda;

(?) que os candidatos do Roger Linhares pediram que votassem no Roger que eles resolveriam o problema de água na comunidade;”

Veja que ora o depoente afirma que não havia problema de água, ora que havia problema, para logo após afirmar que o suposto problema teria sido utilizado pelos correligionários dos impugnados para a compra de votos.

Por sua vez, o Sr JOSÉ RAIMUNDO MARQUES DE HOLANDA, conhecido como Raimundinho e proprietário da terra onde o poço foi cavado, arrolado como testemunha referida pelo Ministério Público Eleitoral, assim se manifestou sobre os fatos (fls. 249):

“que doou 10m x 10m de terra, de papel passado no cartório; que quem falou com ele sobre o poço pela primeira vez foi a associação de moradores do Mocambo; que isso foi tratado na reunião da associação lá no Boqueirão; ? que quem iria construir esse poço seria o Estado; que não pediram para a prefeitura porque acharam que ficaria mais enrolado; que não recorda o nome da pessoa do Estado que sempre se manifestava para colocar o poço; que não sabe com quem o Chiquinho – presidente da associação – mantinha contato sobre o poço…”

Ás perguntas do impugnante, respondeu: “que conhece o presidente da associação do Mocambo; que o presidente foi quem assinou os papéis; que o poço não foi para o Mocambo porque o terreno seria do Incra e dava mais problema; que o terreno dele era o último do Boqueirão e que extremava com a Felicidade; que não lembra de nenhuma reunião na porta da casa dele dia 27/08/2016; que mostradas as fotografias das fls. 98/99, o depoente não as reconheceu como sendo das máquinas que estiveram no seu terreno (…)” .

Extraem-se dos depoimentos a fragilidade da prova testemunhal, uma vez que a possível ligação entre a obra e os impugnados é baseada em conjecturas ou em afirmações feitas por terceiras pessoas à testemunha do impugnante. Ressalte-se que a própria testemunha do impugnante – Sr. Manoel Rodrigues da Costa Filho (fls. 229) – reconhece que “que não viu o candidato Roger Linhares dizendo que ele colocou poço na localidade; que o que ele ouviu foi pessoas da comunidade dizendo que foi a Janaína Marques que colocou (sic);”

Ademais, a fragilidade do depoimento prestado pelo Sr. Manoel Rodrigues da Costa Filho ao Sr. Ítalo Miguel se evidencia ainda mais quando se observa que este parecia estar a serviço de outra candidatura, como se observa às fls. 93: “até um rapaz embaixo dos bastidores jogou uma proposta pra mim dizendo assim – Manoel se tu arrumar pra mim dois mil e quinhentos pra mim, nós ficamos a família toda do teu lado…” e mais à frente se justifica “Eu moro aqui sou presidente da Associação aqui e tenho conhecimento de todo mundo aqui. Aqui nunca existiu essa numeração de voto pro outro lado desse jeito não. (?) Quando tem essa parte de dinheiro e tudo, é claro que nego não deixa de votar para ele.” Parece claro, portanto, que o Sr. Manoel Rodrigues tinha um lado e que tentava justificar a baixa votação obtida por seu candidato obteve nas urnas, não apenas narrando o que tinha vivenciado.

Por outro lado, vale ressaltar que pela análise das fotografias de fls. 98/99 não é possível comprovar a realização da suposta obra, vez que não há identificação do local e da data, tampouco foram reconhecidas pelo proprietário do terreno onde o poço foi cavado – José Raimundo Marques de Holanda – ou pelo Sr. José Ronaldo Alves também morador da comunidade, cujo depoimento consta às fls. 233.

De outra banda, causa estranheza que a Secretaria de Infraestrutura do Piauí – em atendimento à diligência requerido pelos impugnados e ao informar sobre as obras empreendidas pelo órgão, neste município, no ano de 2016 – não fez qualquer referência à construção de poço na Localidade Felicidade, ou mesmo nas comunidades vizinhas.

Ademais, José Ronaldo Alves – testemunha arrolada pelos impugnados (fls. 233) – afirma que:

” (…)quando a máquina perfuratriz chegou, ele e outros moradores viram; que estava em reunião realizada no dia 27 de agosto na localidade Felicidade; que o candidato Roger Linhares também estava na reunião política (…)”

Conclui-se, portanto, que em relação ao presente fato, há apenas o indício de que a referida obra tenha sido providenciada pelo impugnado, ante a coincidência de que as máquinas para perfurar o poço tenham chegado à comunidade justamente no momento em que estes lá se encontravam para uma reunião política, especialmente quando a Secretaria de Infraestrutura nega ser a responsável pela perfuração.

Verificou-se que não há nos autos nada além de indícios e conjecturas. E não é possível invalidar um pleito baseado em suposições. A vontade popular e o legítimo direito de sufrágio devem balizar a escolha dos governantes. Afastar a escolha das urnas requer provas incontestes de ilegitimidade do pleito.

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em caso em que decidiu pela procedência da ação, também assim se manifestou sobre:

RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO.

(…) 7. DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. Para configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessário que haja provas robustas e inconcussas da prática irregular, capazes de formar o convencimento do julgador acerca dos fatos, sendo insuficiente para embasar uma decisão condenatória uma única prova testemunhal. 8. DA REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO Considerando a ocorrência do abuso de poder econômico entrelaçado com o abuso de poder político, deverá ser realizada nova eleição direta para escolha de Prefeito e Vice-Prefeito, uma vez que não há previsão expressa na lei orgânica municipal, determinando a escolha de novos mandatários para a chefia do Poder Executivo no caso de vacância nos dois últimos anos do mandato através de eleições indiretas. Precedentes do STF e TSE.

Ademais, ainda que se comprovasse cabalmente os fatos inquinados aos impugnados, é assente na doutrina e na jurisprudência a necessidade de que os fatos sejam graves a ponto de ferir a normalidade e legitimidade do pleito. Senão vejamos:

“ELEIÇÃO 2012. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO. ABUSO DO PODER POLÍTICO COM VIÉS ECONÔMICO. SUSPENSÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE BEM PÚBLICO. OBRAS PÚBLICAS. ATOS DE MERA GESTÃO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Atos de abuso do poder político são aptos para fundamentar a ação de impugnação de mandato eletivo, desde que configuradores, também, do abuso de poder econômico. Precedente. 2. Na espécie, o TRE/AL, soberano na análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu que a suspensão dos contratos de concessão da administração do mercado e do matadouro públicos e a execução das etapas iniciais da obra de pavimentação – objeto da Concorrência nº 002/2011 – configuraram meros atos de gestão pública, sem caráter eleitoreiro. Para modificar essa conclusão, se possível, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 279/STF. 3. A procedência da AIME exige a demonstração de que os fatos foram graves a ponto de ferir a normalidade e a legitimidade do pleito. 4. Ainda que, in casu, se possa vislumbrar o abuso do poder político nos atos decorrentes da Concorrência nº 001/2011, a implementação de apenas 1km de pavimentação, realizada a poucos dias do pleito e sem grande divulgação, não configura conduta grave apta a ensejar a cassação de mandato. 5. Não foi possível reconhecer a existência de dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática verificada entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 6. Recurso especial desprovido. (Acórdão RESPE 35774, publicado no DJE de 03/09/2014, Relator. Min. Gilmar Mendes)”

Observa-se, por todo o exposto, que as provas carreadas aos autos não são suficientes para firmar a convicção de houve abuso de poder político e/ou econômico, tampouco fraude. Mais distante ainda ficou o impugnado de comprovar que os fatos apontados feriram a normalidade e legitimidade do pleito.

Ressalte-se que não se está a exigir que a prática tida como abusiva tenha interferido no resultado das eleições, mas que ao menos se possa vislumbrar potencialidade para tanto. E isto não é possível se inferir do conjunto probatório.

Trata-se de um pleito em que os candidatos aos cargos majoritários, ora impugnados, obtiveram 14.857 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e sete) votos, enquanto os demais candidatos 10.184 (dez mil cento e oitenta e quatro) e 769 (setecentos e sessenta e nove), respectivamente. Percebe-se, claramente, que os atos apontados, que sequer restaram comprovados, não teriam potencialidade para interferir no resultado do pleito.

Neste mesmo sentido, parecer do Ministério Público Eleitoral desta 24ª, que assim se manifestou ao analisar os autos:

“Em virtude disto somente fatos graves, de ampla e profunda repercussão social, que atentem contra a vontade popular e o legítimo direito de sufrágio é que devem ser considerados como aptos a permitir uma mudança no panorama político de uma determinada comunidade. Pensar e agir de forma contrária significaria abrir brechas para a insegurança jurídica e, pior, ferir de morte a democracia” .

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, proposta pelo Partido da Socialista Brasileiro – PSB – em face de Roger Coqueiro Linhares e Antônio Costa Abreu, o que faço com base nos arts. 3º e ss da LC 64/90 c/c art. 373, I do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

José de Freitas, 10 de agosto de 2017.

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Juiz Eleitoral

Fonte: Realidade em foco

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